Em 1979 o então Presidente da Republica Federativa do Brasil João Figueiredo, iniciava o processo de abertura política. Visando o possível atentado contra a pessoa e o patrimônio, promulga a lei de Nº 6.683 que anistia e exime de culpa as pessoas comuns ligadas a atos repreensíveis, apresentando em seu artigo1º:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. (Texto retirado de forma integral do caput da lei nº 6683 de 28 de agosto de 1979).
Utilizando-se dessa lei o governo criou uma via de mão dupla, reintegrou servidores, militares e agentes do poder, anteriormente afastados sob algum tipo de acusação: promover atos de tortura, efetuar prisões indevidas, estar ligado ou ser suspeito de colaborar com o desaparecimento de civis que se articularam contra as determinações do então Regime Militar. Essa duplicidade interpretativa é responsável desde então por inúmeras discussões a respeito do julgamento das responsabilidades criminais contra a pessoa e o patrimônio, compreendidas entre os anos de 1961 a 1985.
Assim essa lei é constantemente alvo de advogados, AOBs (Ordem dos Advogados do Brasil), ONGs (Organização Não Governamental), e parentes das vítimas desaparecidas e que ainda não foram localizadas, pois, consideram que em parte alguma da lei exista parágrafo, artigo, ou ato complementar que cite ou decrete a isenção de penalidades para os agentes políticos torturadores do dado período, e julgam que o poder político não poderia de forma alguma citar ou declarar inocentes torturadores, pelo fato do Brasil ser membro da Comissão Internacional de Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas) e assinante da Declaração Universal dos Direitos do Homem, portanto, isentar os torturadores abertamente seria declarar ser uma nação que violou tais direitos.
Em 2002 na tentativa de reparar os danos econômicos sofridos pelos presos políticos, exilados e famílias de desaparecidos, o governo brasileiro por meio da lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002 resolveu promover a indenização econômica aos pares, além de proporcionar direitos que lhes foram privados, tais como: diplomas universitários, salários atrasados, e posse de cargos públicos que a esses pertenciam.
No entanto, em abril de 2010 a OAB encaminhou ao Ministério Público e a Justiça do estado de São Paulo um pedido de revisão da Lei da Anistia que fora enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal) para apreciação, porém, obteve um parecer contrário a solicitação de revista por sete votos contra e dois a favor. Finalizada a votação o Presidente do STF proferiu o seguinte discurso:
“Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.” (A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso)
Em novembro de 2011 a Corte Interamericana de Justiça condenou o Brasil por não ter responsabilizado os autores de crimes políticos e isso obrigou o STF a reabrir o processo de revista da lei, que foi marcado para o dia 29 de março 2012, sendo adiado.
Essa postergação gerou em inúmeros seguimentos da sociedade alguns descontentamentos, como a passeata pela revista da lei que ocorreu no centro do Rio de Janeiro na data prevista para reabertura do processo.
E você, o que acha desse novo capítulo dos anos de ferro de nosso país que parecem não acabar?






